1 - Nos termos do CPP, art. 41, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias. No entanto, nos crimes societários, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm mitigando o rigor do diploma alhures mencionado. Assim, é considerada apta a denúncia que não individualiza de forma minudente e pormenorizada as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial. A análise acerca do elemento subjetivo é relegada à sentença, que, após toda produção de provas, em cognição vertical e exauriente, será apta à comprovação dos verdadeiros responsáveis pelas condutas criminosas imputadas. ... ()
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