«1. Esta Corte Superior já firmou compreensão no sentido de que, em se tratando de ato omissivo continuado, o qual envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental se renova mês a mês. Não há falar, portanto, em decadência para a impetração do mandamus. Dentre os precedentes: AgRg no REsp 1328687/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/08/2015.
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