«1. A Lei 7.210/1984, art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal é claro ao afirmar que a contagem do tempo a ser remido será feita com base em dias, e não em horas de trabalho. Assim, se o trabalho do preso se restringir ao lapso temporal considerado pela lei como jornada normal (seis a oito horas diárias - Lei 7.210/1984, art. 33), deve ser considerado como um dia, para efeito de remição. ... ()
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