«1. Devidamente descritos os fatos delituosos, não há como trancar a ação penal, em sede de habeas corpus, por inépcia da denúncia. 2. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação dos pacientes e os fatos. 3. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do CPP, art. 41. 4. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (atipicidade), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via angusta do writ. 5. Ordem denegada.»... ()
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