«1. Consoante firme entendimento desta Corte, a quantidade e a qualidade da droga justificam a aplicação do redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º em fração diversa da máxima, sobretudo por consubstanciarem vetores que preponderam em relação às demais circunstâncias, nos termos do art. 42 da mesma lei.
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