«1 - Encontra-se pacificado o entendimento da 1ª. Seção desta Corte de que eventual possibilidade de aproveitamento dos créditos escriturais não dá ensejo à correção monetária, exceto se tal creditamento for injustamente obstado pela Fazenda, considerando-se a mora na apreciação do requerimento administrativo de ressarcimento feita pelo Contribuinte como um óbice injustificado. Aplica-se a essa hipótese o Súmula 411/STJ, segundo o qual é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. A propósito, 1ª. Seção do STJ consolidou esse entendimento por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, relatado pelo ilustre Ministro LUIZ FUX e julgado sob o regime do CPC, art. 543-C, 1973. ... ()
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