«1. Consoante já decidiu esta Turma, ao julgar o AgRg no REsp Acórdão/STJ (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 29.6.2011), os honorários advocatícios, mesmo aqueles pertencentes à sociedade de advogados, possuem natureza alimentar. Como os honorários constituem a remuneração do advogado - sejam eles contratuais ou sucumbenciais - , tal verba enquadra-se no conceito de verba de natureza alimentícia, sendo portanto impenhorável.
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