«1. A Segunda Seção desta Corte tem jurisprudência consolidada no sentido de que as lides em que se discutem atos de mera gestão praticados por entidade de ensino superior particular devem ser processadas na Justiça Estadual, sendo de competência da Justiça Federal somente quando o objeto da causa discuta ato decorrente do exercício de função delegada da União.
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