«1. Não há falar em preclusão no pedido de arbitramento de verba honorária, no curso da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, e apesar de já ter havido o pagamento da RPV, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para esse pleito. Precedentes: AgRg no AREsp 606.286/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/4/2015; AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/4/2014; AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/3/2012; REsp 1.252.477/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/6/2011. ... ()
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