«1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores pagos a título de taxas de administração às operadoras de cartão de crédito e débito implica análise do conceito de faturamento e receita bruta, o que demanda, assim, a interpretação desses conceitos à luz do CF/88, art. 195, I. Assim, a controvérsia apresenta índole constitucional e, portanto, esse ponto não pode ser objeto de análise, em sede de recurso especial. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 874.055/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 19/9/2016; AgRg no REsp 1.518.752/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016; AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira ´Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015; AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/06/2012. ... ()
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