«1. O prazo para oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença tem início na data do depósito da dívida incontroversa, na hipótese em que a parte executada garante o juízo mediante depósito judicial em dinheiro, ou na data da intimação do executado nos termos do CPC/1973, art. 475-J, § 1º, quando não houver depósito voluntário do devedor.
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