«1. Conforme demonstrado pela Corte de origem, a matéria tratada nos embargos infringentes se restringia à autoria delitiva imputada ao Acusado, sendo certo que o acórdão recorrido, em nenhum momento, extrapolou o referido limite, ou seja, não houve rediscussão em relação à materialidade do delito, fixação da pena, etc. ... ()
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