«1. Para a caracterização de conflito de competência, é necessário que haja a manifestação de dois juízes, ambos declarando-se competentes ou incompetentes, e ainda que entre eles surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Ausentes as hipóteses previstas no CPC/2015, art. 66 (CPC, art. 115, de 1973), o conflito não merece conhecimento. ... ()
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