«A alteração da base territorial de uma das entidades sindicais após a impetração da segurança não faz com que o pedido perca o objeto porque os registros obtidos produziram efeitos jurídicos. Preliminar rejeitada. A única restrição a liberdade de organização sindical prevista na Constituição Federal e a não sobreposição de base territorial, CF/88, art. 8º, II. O órgão encarregado dos registros dos sindicatos, a que se refere a CF/88, art. 8º, I, deve zelar para que não haja mais de uma organização sindical do mesmo grau na mesma base territorial, inc. II do mesmo artigo. Contradição logica entre a fundamentação e a conclusão do acórdão recorrido. Recursos extraordinários conhecidos e providos, pelos mesmos fundamentos da decisão que concedeu a segurança. Segurança cassada. Voto vencido.»... ()
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