«1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543 (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp Acórdão/STJ (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no CPC/1973, art. 543-C, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos Lei 6.830/1980, art. 27 e Lei 6.830/1980, art. 39. ... ()
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