1 - TJSP
Nulidade - Inépcia da denúncia - Exordial que descreve os fatos satisfatoriamente e cumpre os requisitos do CPP, art. 41 - Inocorrência
Inexiste prejuízo à defesa, se a descrição dos fatos imputados ao réu na inicial acusatória mostrou-se perfeitamente consentânea com as exigências do CPP, art. 41, de modo a permitir ao acusado o exercício de seu direito de defesa de modo amplo.
Cálculo da Pena - Homicídio culposo - Perdão Judicial - Ausência de provas cabais de que os fatos tenham atingido o réu tão gravemente, a ponto de a sanção penal ter se tornado desnecessária - Descabimento
Ainda que tenha o réu sofrido com as consequências do acidente, descabe o perdão judicial se inexistirem provas cabais de que a infração tenha atingido o réu tão gravemente, a ponto de a sanção penal ter se tornado desnecessária, como determina o disposto no art. 121, §5º, do CP.
Cálculo da Pena - Homicídio culposo - Suspensão da licença para conduzir veículo automotor - Critérios a serem empregados em sua fixação com lastro no princípio da proporcionalidade
Conquanto parte da Jurisprudência agasalhe a ideia de que se deva partir sempre do mínimo previsto naquele dispositivo (02 meses), parece-nos que a adoção dessa solução implicaria, muitas vezes, em situações iniquas, na medida em que faria incidir o mesmo período de suspensão para condutas gravíssimas (tal como o homicídio culposo praticado por condutor sob a influência de álcool - mínimo de 05 anos de reclusão) e para outras não tão graves (como, por exemplo, daquele que se limita a entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada - mínimo de 06 meses de detenção).
Parece-nos, assim, mais equânime que a fixação do mínimo de suspensão da CNH obedeça a mesma proporção existente entre o mínimo de privação de liberdade previsto no preceito sancionador do tipo penal ao qual se subsome a conduta do agente e a menor pena corporal prevista no CTB.
Na medida em que o homicídio culposo é apenado com, no mínimo, 02 anos de detenção - ou seja, uma reprimenda 04 vezes maior do que a sanção corpórea mínima aplicável aos mais brandos preceitos sancionadores presentes no CTB (06 meses de privação de liberdade) - parece ser mais acertado que a suspensão da CNH parta, em tais casos, de um mínimo de 08 meses, que corresponde ao quádruplo do mínimo previsto no CTB, art. 293.
Aplicando-se o mesmo raciocínio, considerando-se que a pena mínima para o crime descrito no art. 302, §3º, do CTB, é de 05 anos (ou seja, 60 meses), a suspensão da habilitação deve partir de 01 ano e 08 meses (que corresponde ao décuplo do mínimo previsto no CTB, art. 293)(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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