1 - STJRecurso especial. Cumprimento de sentença. Restituição de valores debitados indevidamente de conta corrente. Liquidação. Necessidade. Procedimento inaugurado com base no CPC/1973, art. 475-B. Discussão a respeito do alcance do título, com realização de perícia e observância do contraditório. Verdadeira liquidação por arbitramento. Validade dos atos processuais para fixação do valor devido. Coisa julgada. Determinação de utilização das taxas cobradas pela instituição financeira. Aplicação de taxas líquidas de forma não capitalizada. Observância dos termos da sentença liquidanda.
«1 - Embora tenha sido inaugurado o procedimento de liquidação mediante a invocação do CPC/1973, art. 475-B, na realidade, o que ocorreu foi uma liquidação por arbitramento ( CPC/1973, art. 475-C), necessária em face dos próprios termos do título executivo, com a realização de perícia, indicação de perito e assistentes técnicos e impugnação ao laudo apresentada pelas partes, culminando com o estabelecimento do valor da dívida, que deve ser observado para o cumprimento do julgado.
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2 - STJEmbargos de declaração recurso especial. Cumprimento de sentença. Restituição de valores debitados indevidamente de conta corrente. Liquidação. Determinação de utilização das taxas cobradas pela instituição financeira. Aplicação de taxas líquidas de forma não capitalizada. Observância dos termos da sentença liquidanda. Omissões. Inexistência.
«1 - Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada recurso.
3 - STJSegundos embargos de declaração no recurso especial. Cumprimento de sentença. Restituição de valores debitados indevidamente de conta corrente. Liquidação. Determinação de utilização das taxas cobradas pela instituição financeira. Aplicação de taxas líquidas de forma não capitalizada. Observância dos termos da sentença liquidanda. Omissões. Inexistência.
1 - As razões dos presentes embargos revelam o intuito de reapreciação da causa, o que não é possível em embargos de declaração, que servem apenas para esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão.