«I. Na forma da jurisprudência, «a Segunda Turma desta Corte possui o entendimento firmado de que o ICMS deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. Para afastar tal incidência, a opção do contribuinte deve ser pelo regime de tributação com base no lucro real, situação permitida nos termos do Lei 8.981/1995, art. 41 e Decreto 3.000/1999, art. 344 do RIR/99» (STJ, AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015). ... ()
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