«1 - Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior de Justiça que, nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra agência franqueada e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o CF/88, art. 109, IV, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal. ... ()
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