«1 - É firme a orientação desta Corte no sentido de que os cartórios e serventias notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que são partes ilegítimas para figurar no polo ativo/passivo de demanda em que se discute dívidas tributárias. Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.019SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13/10/2016; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28/9/2017. ... ()
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