«1. A Primeira Seção desta Corte Superior, em sede de recurso representativo de controvérsia, sedimentou o entendimento segundo o qual não incide IPI na importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. Precedente: REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 17/3/2015.
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