«1. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem entendeu improcedente a pretensão da União de limitar as diferenças até a edição da Lei 9.654/1998 e que somente por força da Lei 11.358/2006, que instituiu o regime de subsídios para a carreira de Policiais Rodoviários Federais, é que o reajuste de 28,86% foi absorvido passando a não ser mais devido. ... ()
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