«Aplicam-se as normas que regulam as relações de consumo e não aquelas, limitadoras da responsabilidade, próprias do transporte aéreo. quando a espécie não envolva o chamado risco do ar. Não se justifica, entretanto, reparação por dano moral apenas porque a passageira, que viajara para a cidade em que reside, teve o incômodo de adquirir roupas e objetos perdidos. Hipótese que não se equipara à julgada pelo STF no RE 172.720.»
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