1 - É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da multa cominatória prevista no CPC/1973, art. 461 (correspondente ao CPC/2015, art. 536) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote