«1 - Nos termos do CPP, art. 70, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração e o estelionato, crime tipificado CP, art. 171 consuma-se local e momento em que é auferida a vantagem ilícita. De se lembrar que o prejuízo alheio, apesar de fazer parte do tipo penal, está relacionado à consequência do crime de estelionato e não à conduta propriamente. De fato, o núcleo do tipo penal é obter vantagem ilícita, razão pela qual a consumação se dá momento em que os valores entram esfera de disponibilidade do autor do crime, o que somente ocorre quando o dinheiro ingressa efetivamente em sua conta corrente. ... ()
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