«1 - O acórdão recorrido afirmou que não haveria nulidade no julgamento da apelação defensiva mesmo que todo o órgão colegiado fosse composto por Juízes Federais convocados. Desse modo, é evidente que esta Corte reconheceu que Juízes Federais convocados podem exercer atividade jurisdicional, dando à legislação infraconstitucional uma interpretação diversa da desejada pelo Embargante. ... ()
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