«1 - Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que «a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no Lei 9.494/1997, art. 2º-A» (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2017). ... ()
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