1 - STJCompetência. Contribuição exigida por sindicato patronal de empresa integrante da categoria para custeio de suas atividades.
«Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por sindicato patronal contra empregador, visando ao recebimento de contribuição destinada ao custeio de suas atividades, quando prevista em convenção coletiva.»
2 - STJMandado de segurança. Revisão de anistia concedida com base na Portaria 1.104-gms/1964. Decadência do ato de anulação. Notas e pareceres da agu que não se prestam à caracterização de medida impugnativa nos termos do § 2º do Lei 9.784/1999, art. 54. Matéria examinável na via mandamental. Afronta ao CF/88, art. 8º. Violação reflexa. Precedentes do STF. Segurança concedida.
«1. A Constituição Federal, no § 5º do seu art. 37, previu que «A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento»,. De igual modo, por compreensão extensiva, incumbe à lei a determinação de prazo de decadência quando desta se tratar, conforme sobreveio no Lei 9.784/1999, art. 54, §§ 1º e 2º, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
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3 - STJAdministrativo. Processual civil. Embargos declaratórios no mandado de segurança. Anistiado político. Revisão da anistia. Decadência administrativa. Configuração. Omissão. Inexistência. Embargos rejeitados.
«1. «Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado» (EDcl no AgRg nos EREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Corte Especial, DJe 20/9/12).
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4 - STJMandado de segurança. Administrativo. Processo administrativo disciplinar. Suspensão. Sindicância. Dispensabilidade. Penalidade prevista na norma. Imperiosa observância. Incontinência pública e conduta escandalosa. Conceito que não se ajusta à hipótese prevista na Portaria de instauração do pad. Ilegalidade.
«1. Este Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a sindicância não constitui fase obrigatória do processo administrativo disciplinar, mas apenas uma fase facultativa e preparatória, e, portanto, dispensável nos casos em que suficientes os elementos de prova já coligidos pela Administração Pública.
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5 - STJAdministrativo e processual civil. Embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Penalidade prevista na norma. Imperiosa observância. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
«I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do CPC/1973, art. 535(EDcl na Rcl Acórdão/STJ. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).
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6 - STJEmbargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Vícios do CPC, art. 535. Ausência. Pretensão de reexame. Inviabilidade.
1 - O reexame da matéria que se constitui em objeto do acórdão embargado, na busca de decisão infringente, é pretensão estranha ao âmbito dos embargos declaratórios, definido no CPC, art. 535.
7 - STJProcessual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Juízo de adequação. CPC/2015, art. 1.040, II. Anistia política. Ex-cabo da aeronáutica. Portaria 1.104/gm-3/1964. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. Repercussão geral. Tema 839/STF. RE Acórdão/STF. Decadência do direito de anular o ato administrativo. Não configuração. Causa de pedir remanescente. Ausência de ouvida da comissão de anistia. Nulidade. Precedentes desta corte. Segurança concedida.
I - A Primeira Seção desta Corte, em julgamento realizado no dia 10/04/2013, julgou a presente ação e deferiu o pedido, acolhendo a tese de decadência do direito de anular o ato administrativo que concedeu anistia política ao Impetrante. Após a interposição de Recurso Extraordinário, o processo foi sobrestado com fulcro no CPC/1973, art. 543-B.
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