«1. Não faz jus à diminuição da pena, nos termos do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, o acusado que se dedica a atividades criminosas, como é o caso dos autos. Ainda que assim não fosse, a quantidade de droga apreendida, bem como as circunstâncias em que o paciente foi surpreendido. com a apreensão de uma pistola municiada e de uma granada, por si sós, já seriam obstáculo à incidência da causa de redução de pena, haja vista que o emprego de arma de fogo na atividade de tráfico inviabiliza a redução da pena, na medida em que revela nítido traço de organização e de outras atividades criminosas. ... ()
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