«1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a reincidência, como causa interruptiva da prescrição, nos termos do CP, art. 117, VI, configura-se na data da prática de novo delito, não se exigindo o trânsito em julgado da condenação, que somente constituiria condição de validade da referida baliza prescricional, a ser avaliada em momento posterior.
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