«O ingresso em cargo isolado ou cargo inicial de certa carreira deve dar-se obrigatoriamente por concurso público à vista do que dispõe o CF/88, art. 37, II, com a ressalva dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O STF já proclamou, em mais de um Juízo plenário, a inconstitucionalidade da ascensão funcional enquanto forma de ingresso em carreira diversa daquela que o servidor público começou por concurso. ... ()
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