1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de preenchimento do requisito temporal constante na Lei 11.101/2005, art. 48, para que o produtor rural requeira sua recuperação judicial admite-se o cômputo da atividade anteriormente à inscrição como empresário, por ser esta facultativa, como se extrai do CCB/2002, art. 971.
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