1 - STJAdministrativo. Mandado de segurança. Servidor público federal. Enfermeira do ministério da saúde. Acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde. Jornada semanal superior a 60 (sessenta horas). Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada.
«1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Ministro de Estado da Saúde consistente na demissão da impetrante do cargo de enfermeira por acumulação ilícita de cargos públicos, com fundamento nos arts. 132, XII, e 133, § 6º, da Lei 8.112/90.
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2 - STJProcessual civil. Embargos de declaração no mandado de segurança. Servidor público federal. Enfermeira do ministério da saúde. Acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde. CF/88, art. 37, XVI. Jornada semanal superior a 60 (sessenta horas). Impossibilidade. Princípio da eficiência. CF/88, art. 37, «caput» ausência de vícios. Pretensão de reexame. Não cabimento. Prequestionamento dos dispositivos constitucionais. Embargos de declaração rejeitados.
«1. É certo que os aclaratórios, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis apenas quando o julgado embargado padecer de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na forma do CPC/1973, art. 535, ou erro material, o que não ocorre na espécie, porquanto o acórdão embargado apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam, tendo decidido que a acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do inciso XVI, do CF/88, art. 37, deve respeitar o princípio constitucional da eficiência (CF/88, art. 37, caput), restrição esta que não esvazia o conteúdo da norma constitucional, especialmente quando se trata de acumulação de cargos por profissionais de saúde, os quais precisam estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho, como naquelas onde a acumulação dos cargos públicos exige uma jornada laboral semanal superior a 60 (sessenta) horas.
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