2 - STF
Seguridade social. Ação cível originária. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada quanto à matéria versada na causa. Possibilidade, em tal hipótese, de o relator decidir, monocraticamente, a controvérsia jurídica. Competência monocrática que o Supremo Tribunal Federal delegou, validamente, em sede regimental (RISTF, art. 21, § 1º). Inocorrência de transgressão ao princípio da colegialidade. Plena legitimidade jurídica dessa delegação regimental. Cadin/cauc/siafi. Inclusão, em cadastro público de inadimplentes, de ente federativo em virtude de débitos previdenciários incidentes sobre a remuneração de servidores públicos estaduais. Capítulo da sentença que não foi impugnado em sede recursal. Alegada prescrição de créditos referentes ao período de 09/1997 a 12/1998. Formação progressiva da coisa julgada. Doutrina. Consequente imposição, ao estado-membro, de limitações de ordem jurídica. Bloqueio de recursos. Risco à normal execução, no plano local, de serviços públicos essenciais à coletividade. Situação de potencialidade danosa ao interesse público. Precedentes. Parecer da procuradoria-geral da república pelo não provimento da impugnação recursal. Recurso de agravo improvido. Da teoria dos capítulos de sentença«- Mostra-se viável, em face da teoria dos capítulos de sentença, reconhecer, no instrumento sentencial, pluralidade de decisões, cada qual incidindo sobre um objeto autônomo do processo, a justificar, portanto, na linha de antigo magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RTJ 103/472, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, v.g.), a possibilidade de formação progressiva da coisa julgada.»
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