(diante do decreto de improcedência da ação principal com revogação da tutela de urgência e extinção da segunda demanda, julgada em conjunto) - Acolhimento - Presença dos requisitos expressos nos arts. 294 e 300, ambos do CPC - Tutela de urgência (custeio do tratamento da autora, mediante o método TREINI), mantida em anterior aresto desta Turma Julgadora e que deve ser restabelecida, ao menos até o julgamento da apelação já interposta - Da mesma forma, também deve ser restabelecida a suspensão da cobrança do percentual de coparticipação (ao menos, até o julgamento do apelo), conforme decisão desta Relatoria em anterior agravo de instrumento - Necessidade da requerente suficientemente demonstrada (portadora de quadro de microcefalia, atraso de desenvolvimento neuropsicomotor, cranioestenose, espasmos de difícil controle e outros sintomas) - Parecer desfavorável do NATJUS que, em princípio, não enseja a revogação da medida concedida, diante da flagrante necessidade da requerente e o risco de dano, caso interrompido o tratamento - Pedido deferido... ()
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