Decisão recorrida que rejeitou os embargos de declaração e indeferiu o novo pedido de ampliação do prazo de administração provisória. Insurgência. Não acolhimento. A finalidade do procedimento é a composição de uma nova diretoria para a entidade, que se encontra acéfala e sem qualquer possibilidade de praticar os atos de gestão, diante da ausência de continuidade registral dos seus atos, surgindo a necessidade de atendimento judicial para a nomeação de administrador provisório, nos termos do CCB, art. 49. Ausência de comprovação, ainda que mínima, dos esforços despendidos pelo administrador provisório para convocar uma assembleia com vistas à regularização da gestão da associação, embora decorridos mais de quatro anos de sua nomeação. Concessão de nova prorrogação da administração provisória que se mostra temerária e desvirtuaria o caráter temporário da medida, que já vem sendo indevidamente prolongada. Eventual extinção das ações propostas que decorre da inércia e ausência de adoção das medidas necessárias pelo administrador. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.» (v. 45607... ()
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