1 - TJSP
Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Requerimento de tutela de urgência, consistente na cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora para pagamento das parcelas dos empréstimos impugnados. Indeferimento. Reforma. Presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida urgente.
A probabilidade do direito invocado desponta não só da impossibilidade de a autora fazer prova de fato negativo (não contratou os empréstimos), como também de sua hipossuficiência técnica em relação aos procedimentos de segurança utilizados pelos réus; da verossimilhança da narrativa inicial à luz do incipiente conjunto probatório; e do fato de haver formulado reclamação perante o banco. Além disso, os eventos narrados na inicial são assaz conhecidos no meio Judiciário e se coadunam com o modus operandi dos estelionatários. Ora, a autora afirma que, ao realizar o procedimento de identificação, pensava que receberia de volta valores indevidamente descontados. No entanto, ao que tudo indica, foi vítima de golpe. As instituições financeiras devem garantir a segurança dos serviços prestados, responsabilizando-se por eventual falha, tratando-se de risco do negócio. Ao disponibilizar aos consumidores o acesso aos seus serviços com a utilização de aplicativo de telefonia móvel, os réus têm de assegurar a absoluta segurança do meio a ser utilizado, de modo a evitar fraudes. E os fatos narrados na inicial são graves: sugerem que os estelionatários teriam abordado a autora por conduta ilícita praticada pelo preposto do corréu Santander. E a cobrança dos débitos impugnados tem aptidão de causar dano grave, não só reduzindo a esfera patrimonial da autora e sua capacidade de subsistência, mas também afetando sua paz de espírito. Com relação aos corréus Facta e Pan, a medida não acarretará prejuízo grave, principalmente porque poderá ser revogada em caso de improcedência dos pedidos formulados pela autora. Presentes, portanto, os requisitos indispensáveis à concessão da medida urgente. Observa-se, no entanto, que, para que não haja risco de irreversibilidade da medida, deve ser determinada apenas a suspensão dos descontos impugnados junto ao benefício previdenciário da autora, e não a sua exclusão, de modo que os valores mensais antes descontados deverão continuar sendo computados pela entidade pagadora para fim de inserção de outros débitos consignados. Isto para que não haja a perda da margem consignável.
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