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Decisão que indeferiu a liminar pela qual a agravante visava ao afastamento da imposição de sanções pela dispensação e manipulação de produtos de «Cannabis» para fins medicinais - Pleito de reforma da decisão para a concessão da liminar - Cabimento em parte - Competência normativa da ANVISA para estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária de produtos que envolvam risco à saúde pública, nos termos da Lei Fed. 9.782, de 26/01/1.999 - Res. da Dir. Col. da ANVISA 327, de 09/12/2.019, editada no exercício da competência normativa da ANVISA que estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e a fiscalização de produtos de «Cannabis» para fins medicinais - Res. da Dir. Col. da ANVISA 327, de 09/12/2.019 que veda às farmácias a manipulação de produtos de «Cannabis» fora do ambiente industrial, pois esta pode trazer «risco à saúde» - Lei Fed. 13.024, de 08/08/2.014 que dispôs sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas e não impôs diferenciação às farmácias com ou sem manipulação no tocante ao comércio e a dispensação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos - Venda de produtos industrializados à base de «Cannabis sativa» pelas farmácias com manipulação em nada afeta a segurança do usuário final, de modo que não é razoável restringir a possibilidade de comercialização e dispensação de tais produtos prontos apenas às farmácias sem manipulação - Presença dos requisitos necessários para a concessão parcial da liminar - Decisão parcialmente reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido em parte, para conceder em menor extensão a liminar pleiteada, apenas para o fim de determinar ao interessado que se abstenha de impedir a agravante de dispensar os produtos que utilizem o insumo «extrato da cannabis sativa», ficando vedada a manipulação, pela agravante, de tais produtos... ()
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Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Consideração de que estão reunidos os requisitos consubstanciados na plausibilidade do direito invocado e no fundado perigo de dano. Inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado na espécie. Tutela provisória deferida para determinar que a instituição financeira suspenda a cobrança dos contratos expressamente impugnados pela autora, realizadas mediante fraude, e se abstenha de proceder à negativação do seu nome, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por evento de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00. Decisão reformada. Recurso provido. ... ()
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