«I - Esta Corte orienta-se no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento da parcela denominada sexta parte, devida a aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mas, tão somente, das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação, por tratar-se de ato omissivo da Administração e ausente a negativa expressa do direito pleiteado, incidindo a orientação contida na Súmula 85/STJ. ... ()
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