Extinção de condomínio entre irmãos, realizada mediante acordo nos autos, no qual as irmãs (requeridas) adquiriram onerosamente a cota parte herdada pelo irmão (autor) sobre dois lotes de terreno, havida por sucessão dos genitores, correspondente a 33,33% de cada um de dois lotes de terreno - Decisão agravada que determinou à requerida Berenice que providencie inventário e partilha dos bens do falecido marido, antes do registro da carta de sentença que homologou a transação amigável entre os irmãos - Inconformismo - Acolhimento - Cônjuge de Berenice que faleceu oito anos antes do ajuizamento dessa ação pelo irmão - Desnecessária juntada de seu inventário e partilha - Aquisição de cota parte do irmão na qualidade de viúva - Incomunicabilidade ao marido já falecido quanto ocorreu o ajuizamento da ação e a transação - Eventuais sucessores herdam, por força de comunicabilidade da herança dos avós maternos ao genitor (genro), nos termos do art. 262, do CC/1916 (art. 1.667, do CC/2002), apenas a cota parte que Berenice recebeu por sucessão dos pais (33,33% de cada um dos 02 terrenos), mas não a cota parte da herança que pertencia ao irmão, por ela adquirida onerosamente em conjunto com a irmã, após o óbito do marido (33,33% dos 02 terrenos) - Ausência de qualquer violação do princípio da continuidade registral correspondente à cota parte adquirida do irmão, mas não de cota parte herdada por ela - Cota parte herdada que se comunica ao marido e transmite a meação dele aos herdeiros do varão - Decisão revogada - Agravo provido... ()
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