Incidente - Insurgência contra a sua extinção - Parcial acolhimento, não para autorizar qualquer medida liminar de constrição de bens ou acolher a desconsideração diretamente, mas sim determinar o prosseguimento do processamento do incidente para, nele, aguardar maior dilação probatória - Meio processual que não exige prova pré-constituída para permitir produção de outras provas a respeito do preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil - Precedentes - Legislação processual que não possui óbice ao processamento com produção de outras provas - Situação peculiar em que há complexidade envolvendo altos valores, longo período de trâmite e permanência da discussão sobre existência de bens penhorados com suficiência ou não para garantir quitação - Existência de deliberações em processos diversos contra as empresas e sócios que não permitem automática autorização da medida neste feito, que depende do processamento próprio com contraditório e ampla defesa - Cabimento de apuração valores e eventuais condutas irregulares acerca de confusão patrimonial entre os bens da empresa e sócio que somente pode ser feito através do deferimento do incidente, pois, somente assim, poderão ser produzidas provas em relação a todos para efetivar uma análise sobre os requisitos legais da desconsideração da personalidade para adimplemento da obrigação - Ressalva no sentido de que o deferimento da desconsideração não impõe automaticamente condenação de sócio ou de outras empresas, mas sim autoriza dilação probatória em relação a eles, que poderão efetuar a sua defesa nos autos regularmente - Observação no sentido de que demais pedidos de tutela de urgência ou outros atos extrapolam o objeto deste recurso - Recurso parcialmente provido, com ressalva e observação... ()
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