«A teor do § 5º do CF/88, art. 40, a pensão corresponde à «totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido». Eis o mandamento constitucional a sofrer temperamento próprio à legitimidade quantitativa da parcela. O que se contém na parte final do preceito outro sentido não possui senão o de enquadrar o valor da pensão nos limites próprios aos proventos e vencimentos, sob pena de submissão da regra asseguradora da totalidade referida ao legislador ordinário.»
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