Extinção com julgamento de mérito, nos termos dos arts. 487, II e 924, V, ambos do CPC/2015. Inconformismo do exequente. Acolhimento Prescrição intercorrente não consumada. Aplicação do lapso quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CPC/2015, o qual teve início decorrido um ano da data do arquivamento dos autos da execução. Feito não permaneceu paralisado por mais de cinco anos. Exequente se mostrou ativo na tentativa de localização de bens dos devedores. Irretroatividade da alteração do CPC/2015, art. 921, trazida pela Lei 14.195/2021. Retorno dos autos à origem para prosseguimento. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica é direito potestativo do credor, podendo ser exercido enquanto hígida a pretensão executória. Decisão anulada. ... ()
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