1 - TJSP
Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Ação de execução. Bloqueio de ativos financeiros dos executados. Impugnação à penhora. Rejeição. Manutenção.
A pessoa jurídica não goza da proteção legal de impenhorabilidade de valores até quarenta salários-mínimos depositados em conta-poupança. A regra se destina à proteção da pequena reserva financeira destinada à subsistência da pessoa física, preservando a dignidade da pessoa humana. E, de todo modo, o ordenamento jurídico não impede o bloqueio de ativos depositados em conta corrente tão-somente por se tratar de valores inferiores a quarenta salários-mínimos. Impenhorável é a quantia inferior àquele patamar depositada em conta-poupança (e desde que esta mantenha sua natureza legal), e não qualquer dinheiro depositado em conta corrente ou de investimento. A interpretação ampliativa da regra prevista no CPC, art. 833, X inviabilizaria os processos satisfativos (que envolvem cumprimentos de sentença e execuções) contra pessoas físicas até o referido valor. Por fim, os executados não comprovam a indispensabilidade dos ativos ao desenvolvimento da sua atividade empresária e à sua subsistência.
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