Admissível a renovação do pedido de expedição de ofício pelos Sistemas Sisbajud (que substituiu o sistema Bacen Jud 2.0 a partir de 08.09.2020, nos termos do Comunicado CG 880/2020, relativo ao Ofício-Circular 296 - SEP, do CNJ), Infojud, Renajud e ARISP para a localização de bens do executado não localizados pelas diligências efetivadas nos autos, após o decurso de prazo razoável do último requerimento, com a possibilidade de modificação da situação fática, por ser medida de interesse da justiça (CPC/2015, art. 438), com atendimento ao princípio da razoabilidade, porquanto ausente no ordenamento jurídico qualquer exigência ou condicionante para a reiteração do pedido, mesmo após ter sido suspensa a execução, nos termos do art. 921, III, CPC/2015 - Adota-se a orientação de que é admissível a realização pelo sistema Sisbajud, que substituiu o sistema Bacen Jud 2.0 a partir de 08.09.2020, nos termos do Comunicado CG 880/2020, relativo ao Ofício-Circular 296 - SEP, do CNJ, de pesquisa reiterada de bens depositados em ativos financeiros de titularidade da parte devedora, por meio da utilização da nova ferramenta denominada «repetição programada», popularmente conhecida como «teimosinha», medida esta reconhecida pelo CNJ e que visa a rápida satisfação da execução, coadunando com o disposto no CPC/2015, art. 854 - Reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido de renovação de pesquisas via Sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud em nome da parte executada, para a localização de bens penhoráveis, ante as diligências infrutíferas realizadas em 11, 12 e 16.08.2021 e o decurso de prazo razoável da última pesquisa, com a possibilidade de modificação da situação fática da parte devedora, admitindo-se, ainda, a utilização da reiteração automática de pesquisa de bens depositados em ativos financeiros de titularidade da parte devedora por meio do Sistema Sisbajud, pela utilização da ferramenta de repetição programada de bloqueio, conhecida por «teimosinha», como medida legal que visa a rápida satisfação da execução (CPC/2015, art. 854). ... ()
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