1 - TJSP
Embargos à execução. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Indeferimento. Reforma. Probabilidade do direito invocado pela embargante. Dúvida a respeito do interesse processual da embargada (na modalidade adequação) que autoriza, excepcionalmente, atribuir efeito suspensivo aos embargos, independentemente de garantia do Juízo.
Embora a execução não esteja garantida, mostra-se imprescindível a atribuição do almejado efeito suspensivo aos embargos. Há palpável dúvida a respeito do interesse processual da embargada (modalidade adequação). A petição inicial da ação de execução veio instruída com centenas de documentos (mais de quinhentos): faturas discriminado inúmeros fretes devidos em razão de transportes de mercadorias, planilhas de DACTEs e certidões de protestos. Sucede que da análise perfunctória de tais documentos não despontam, ictu oculi, os atributos indispensáveis a todo e qualquer título executivo. Não há como afirmar, de plano, que os inúmeros serviços discriminados na documentação apresentada teriam sido efetivamente prestados. Além disso, parece que a embargada está a cobrar por serviços que não deveriam ter sido prestados, contrariando ordem da embargante. Embora tais questões devam ser apreciadas e decididas pelo nobre magistrado a quo, em cognição exauriente da causa (o que, certamente, demandará bastante tempo, considerando o volume de documentos que deverão ser analisados), a probabilidade do direito invocado pela embargante se apresenta suficiente ao recebimento de seus embargos com atribuição de efeito suspensivo, mormente a fim de evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser considerados insubsistentes, com aptidão de causar dano grave, de difícil ou incerta reparação.
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