Erro de cálculo que não se submete à preclusão ou ao efeito negativo da coisa julgada. É o montante inferior ou superior ao determinado que ofende os limites objetivos do título executivo, vetores do próprio interesse de agir do credor. Hipótese em que não se verifica dupla incidência da multa de 10%, devida nos termos ajustados. Os juros de mora foram corretamente calculados. O inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor. Hipótese de mora ex re, a atrair o adágio dies interpellat pro homine. Art. 397 do CC. Houve, no entanto, cobrança de custos com reforma, gasto esse que não integrou a inicial e não podia ser incluído no cumprimento de sentença, pena, aí sim, de violação aos limites que balizam o título executivo e modulam a coisa julgada. Se o locador entende ter havido prejuízos com reforma, resta exigi-los em sede própria, diante dos limites da lide. Recurso parcialmente provido... ()
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