1 - TJSP
"Habeas corpus» em que se insurge contra a decisão judicial que indeferiu pedido de retificação de cálculo de pena. 1. Conquanto o «habeas corpus» tenha sido listado, pelo legislador constituinte, entre os direitos e garantias fundamentais (CF/88, art. 5º, LXVIII), constituindo-se num instrumento de salvaguarda do direito de liberdade absolutamente indispensável a um Estado Democrático de Direito, sua utilização deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade - evitando-se sua vulgarização, atentando-se para a lógica do sistema recursal. Neste sentido, vem se firmando a jurisprudência no sentido de inadmissibilidade do manejo do «habeas corpus» em substituição a recurso ordinário previsto na lei processual. A decisão judicial proferida em execução penal desafia recurso de agravo, na dicção legal (Lei 7.210/84, art. 197), pelo que este «habeas corpus» mostra-se incognoscível. 2. No entanto, divisa-se um quadro de manifesto constrangimento, a ensejar a concessão de «habeas corpus» de ofício. A prática de delito no curso da execução qualifica-se como falta grave (LEP, art. 52), não interrompendo o prazo para o livramento condicional, nos termos da Súmula 441/STJ, que se aplica também no caso da falta disciplinar que configura crime. Ordem não conhecida. Concessão, de ofício, de «habeas corpus», anulando-se a decisão hostilizada, determinando que outra seja proferida à luz do parâmetro indicado.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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