Decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade, sem antes dar a oportunidade da parte requerente comprovar o preenchimento dos pressupostos legais - II - Presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos que pode ser elidida por prova em contrário - III - Hipótese em que a agravante demonstrou não possuir vínculo empregatício formal desde dezembro de 2021 - Consultas perante o site do Governo Federal, demonstrando que, perante a base de dados daquele órgão, não consta as entregas das declarações de imposto de renda da agravante referente aos anos de exercício de 2019 a 2023 - Faturas bancárias, sobre o período de março a maio, nos valores de, respectivamente, R$130,29, R$155,70 e R$133,02 - Opção pelo ajuizamento da ação em foro distinto do domicílio da autora, que não pode militar em desfavor do consumidor, vez que se trata de uma faculdade legal - Contratação de advogado particular que não obsta a concessão do benefício, conforme expressa dicção do art. 99, §4º, do CPC/2015 - Ausência de elementos para afastar a presunção que milita em favor da requerente do benefício da assistência judiciária, a qual deve prevalecer - Cabível aguardar-se eventual impugnação da parte contrária - Novo CPC que, ao regular alguns aspectos da assistência judiciária, corrobora o entendimento deste relator - Indeferimento, ademais, que se deu em 1ª instância, sem a devida observância do disposto no art. 99, §2º, segunda parte, do CPC/2015 - Inteligência dos arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 100, do CPC/2015 - Benefício concedido - Precedentes do C. STJ - Agravo provido"... ()
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