Decisão agravada que fixou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, II), por emprego de meios artificiosos para dificultar a execução - Reconhecimento, no caso, de fraude à execução e resistência injustificada ao cumprimento às ordens judiciais - Executados que mesmo intimados a se manifestarem acerca de graves alegações de fraude, alteração da verdade dos fatos e obstrução da execução, mantiveram-se inertes - Aplicação da referida penalidade que prescinde de intimação pessoal da parte, bastando que a intimação seja feita por meio de seu patrono, como foi o caso - Decisão mantida - Recurso desprovido... ()
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